Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 88.º

EM VIGOR
Suspensão da passagem à reserva 1 - Ao comandante-geral é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto não completar um período de três anos no desempenho do cargo. 2 - É suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos respetivos cargos, os militares da Guarda nomeados para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado. 3 - A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade ou de tempo de serviço fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por antiguidade ou escolha. 4 - O militar da Guarda cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de ativo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação. 5 - No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar da Guarda possa vir a ser promovido seja igual ao do atual posto, o militar transita para a situação de ativo fora da efetividade de serviço. 6 - Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 3. 7 - A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção. SUBSECÇÃO IV Reforma