Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 164.º

EM VIGOR
Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação 1 - As normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Para além dos efeitos previstos na portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos: a) Aumento da duração do período de férias até três dias úteis; b) A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável. 3 - Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º