Artigo 164.º
EM VIGOREfeitos da avaliação do desempenho e regulamentação
1 - As normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para além dos efeitos previstos na portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:
a) Aumento da duração do período de férias até três dias úteis;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
3 - Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º