Artigo 71.º
EM VIGORComissão normal
1 - A comissão normal é o exercício de funções do militar da Guarda no ativo:
a) Na estrutura orgânica da Guarda; ou
b) Excecionalmente, fora da estrutura orgânica da Guarda, desde que no desempenho de cargos e exercício de funções militares ou policiais, ou outras, que por despacho do comandante-geral e com autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, sejam consideradas de interesse para a Guarda, bem como nos casos expressamente previstos em legislação própria; ou
c) As situações referidas no n.º 1 do artigo 63.º
2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda no ativo até ao limite de seis anos seguidos ou interpolados.
3 - Para que seja considerada a alternância referida no número anterior, o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
4 - O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que se concretiza a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objeto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o militar que se encontre fora da estrutura orgânica da Guarda tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.