Artigo 200.º
EM VIGORIngresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
2 - Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos.
4 - Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento no curso de formação previsto no presente Estatuto.
5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º