Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 200.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado. 2 - Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 - A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos. 4 - Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento no curso de formação previsto no presente Estatuto. 5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º