Artigo 35.º
EM VIGORInscrição na lista de antiguidade
1 - O militar da Guarda na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso.
2 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro obedece às seguintes prioridades:
1.ª Maior graduação anterior;
2.ª Maior antiguidade no posto anterior;
3.ª Mais tempo de serviço efetivo;
4.ª Maior idade.
3 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro, promovidos ao mesmo posto, na mesma data, são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são considerados mais modernos.
5 - Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitação com curso adequado são sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoção