Artigo 233.º
EM VIGORIngresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de guardas faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 96.º
2 - Os guardas habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º