Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 116.º

EM VIGOR
Promoção por antiguidade 1 - A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro. 2 - Para efeitos de promoção por antiguidade, são apreciados os militares que completem o tempo de antiguidade no posto, exigido como condição especial de promoção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1711/21.2BELRA19-05-2022JORGE PELICANO

    I - Por força do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), o Recorrente tinha o direito de ser ouvido sobre as excepções relativas à forma do processo e à incompetência do Tribunal. II - A sentença recorrida é nula por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.