Artigo 38.º
EM VIGORAntiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros diferentes com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 35.º
2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.
3 - Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação inicial frequentado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.