Artigo 149.º
EM VIGORNomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades da Guarda;
b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 71.º