Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 174.º

EM VIGOR
Juntas médicas 1 - Independentemente de outras inspeções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos: a) Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral; b) Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica. 2 - O militar da Guarda que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar no ativo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 81.º ou 89.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 172.º e 173.º 3 - As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, prevalecem sobre quaisquer outras decisões médicas relativas ao mesmo assunto, no âmbito da Guarda, não vinculando outras entidades, designadamente a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social. CAPÍTULO XI Licenças