Artigo 105.º
EM VIGORContagem de tempo de serviço efetivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado na Guarda, nas Forças Armadas, ou em funções de natureza militar ou policial fora do seu âmbito, bem como noutras situações previstas neste Estatuto, nomeadamente:
a) Em comissão normal;
b) Em inatividade temporária por acidente ou doença;
c) Na frequência de curso em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
d) Na frequência de curso de formação inicial em estabelecimento de ensino militar para ingresso nos quadros da Guarda;
e) A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado no quadro mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo, após o ingresso no respetivo quadro;
f) O tempo em que o militar da Guarda tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
g) A licença para estudos, em caso de conveniência e necessidade do serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 182.º
2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) Aquele em que o militar tenha permanecido em comissão especial, licença ilimitada ou licença registada;
b) A licença para estudos, a requerimento do interessado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º;
c) Aquele em que o militar esteve nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º;
d) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respetivas penas disciplinares.
3 - O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda em situações estabelecidas em legislação especial é aumentado da mesma percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que atuem na mesma área ou teatro de operações, ou, na ausência destas, a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.