Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 258.º

EM VIGOR
Oficiais das Forças Armadas 1 - Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável. 2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem encontrar-se na situação de ativo. 3 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem estar nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 70.º, exceto quando a inatividade temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares. 4 - O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo período de três anos prorrogável uma única vez por igual período. 5 - A permanência de oficiais das Forças Armadas a prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respetivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda. 6 - Os oficiais das Forças Armadas podem prestar serviço na Guarda desde que: a) Sejam indicadas as funções orgânicas a desempenhar; e b) Não existam na Guarda militares com as competências necessárias para o exercício das funções orgânicas a desempenhar. 7 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda constam de uma lista de antiguidade relativa, permanentemente atualizada, consultável em espaço existente para o efeito criado no sítio na Intranet da Guarda. 8 - A mobilidade de oficiais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto. 9 - A mobilidade de oficiais generais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda cessará na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general, podendo manter-se em exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar cargo orgânico. 10 - As normas relativas à avaliação dos militares da Guarda podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda. 11 - Aos oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 175.º