Artigo 63.º
EM VIGORNomeação para outros organismos
1 - A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, quando não prevista em legislação específica, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
2 - A nomeação ao abrigo do disposto no número anterior processa-se por escolha, tem caráter nominal e realiza-se independentemente de qualquer escala, pelo período máximo de três anos, prorrogável, uma única vez, por um período máximo até três anos.
3 - O comandante-geral pode, por razões de serviço, propor, a todo o tempo, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a cessação da nomeação referida no n.º 1.
4 - Todas as remunerações e suplementos a que o militar da Guarda tenha direito constituem encargos do organismo ao qual o mesmo está afeto.
CAPÍTULO VI
Efetivos globais, situações e mapa de pessoal militar da Guarda
SECÇÃO I
Efetivos globais