Artigo 23.º
EM VIGORFormação e progressão na carreira
1 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.
2 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira, segundo as suas capacidades e competências objetivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes mudanças de posicionamento remuneratório.