Artigo 265.º
EM VIGORCooperação e troca de informação
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
3 - A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União Europeia.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 - Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.
CAPÍTULO III
Regulamentação