Artigo 173.º
EM VIGORRegisto das operações
1 - A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que permita a sua reconstituição.
2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior contém:
a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida;
g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.
3 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das referidas entidades.