Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 110.º

EM VIGOR
Procedimento de avaliação inicial 1 - A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios. 2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção. 3 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias. 4 - Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação. 5 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for: a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas de investimento. 6 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu sistema de difusão de informação da CMVM. 7 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão. 8 - A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação. 9 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo. 10 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for incompleta. 11 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta; b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a). 12 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial. 13 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.