Artigo 40.º
EM VIGORGestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.
SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia