Artigo 263.º
EM VIGORCooperação na avaliação dos riscos
1 - A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 - A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de produção de efeitos.
9 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.