Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 241.º

EM VIGOR
Informação a prestar aos participantes 1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação. 2 - A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix ao presente regime e incide sobre: a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do OICVM incorporado; b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante. 3 - Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes. 4 - A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação. 5 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante. 6 - Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite. 7 - Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.