Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 249.º

EM VIGOR
Efeitos da dissolução 1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde: a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º; b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência; c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º 2 - A dissolução determina: a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo; b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido; c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido; d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.