Artigo 249.º
EM VIGOREfeitos da dissolução
1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;
b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º
2 - A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.