Artigo 14.º
EM VIGORUnidades de participação
1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.
2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.