Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 46.º

EM VIGOR
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro 1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos: a) Contrato com o depositário; b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos. 2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos. 3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º 4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1. 5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora: a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão; b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1. 6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora. 7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4. 8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.