Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 134.º

EM VIGOR
Reutilização de ativos sob guarda 1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função. 2 - O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo. 3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for: a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio. 5 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que: a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e b) O depositário seja informado do consentimento dado. SUBSECÇÃO III Substituição e subcontratação de funções