Artigo 33.º
EM VIGORRegime aplicável
1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título i;
b) No capítulo i do título ii;
c) No título iii, em concreto:
i) No capítulo i;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção i do capítulo v;
d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
e) Nos títulos vi a viii.
3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.
SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização