Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 33.º

EM VIGOR
Regime aplicável 1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos: a) Adota o tipo de sociedade anónima; b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção; c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal; d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição; e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º; f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação; g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas. 2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto: a) No título i; b) No capítulo i do título ii; c) No título iii, em concreto: i) No capítulo i; ii) No artigo 76.º; iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º; iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º; v) Na secção i do capítulo v; d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii; e) Nos títulos vi a viii. 3 - A sociedade gestora de pequena dimensão: a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000; b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º; c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA. 4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão. 5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias. 6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre: a) Os principais instrumentos em que negoceia; b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere. SECÇÃO II Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal SUBSECÇÃO I Âmbito europeu da autorização