Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 38.º

EM VIGOR
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços 1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º 2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir. 3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º