Artigo 59.º
EM VIGORDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º
CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização