Artigo 138.º
EM VIGORResponsabilidade do depositário
1 - O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:
a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente;
b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
4 - Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 - A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.
6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa exclusão.
7 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a exoneração; e
e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.
SECÇÃO III
Auditor