Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 71.º

EM VIGOR
Subcontratação por entidade subcontratada 1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se: a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado. 2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.