Artigo 71.º
EM VIGORSubcontratação por entidade subcontratada
1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:
a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.