Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 158.º

EM VIGOR
Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro 1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos referidos no artigo 155.º 2 - Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia. 3 - À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º 4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.