Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 26.º

EM VIGOR
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora 1 - A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização: a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua autorização; ou b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de exercer. 2 - Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º 3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei. 4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela. 5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento: a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações; b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação. 6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora. 7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência. 8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.