Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 64.º

EM VIGOR
Deveres gerais 1 - A sociedade gestora: a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado; b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade; c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência; d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções; e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente; f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade. 2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. 3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos. 4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.