Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 88.º

EM VIGOR
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores 1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores: a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e b) Tomem decisões de investimento informadas. 2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores: a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime; b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis. 3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos. 4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo: a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais; c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação. 5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.