Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 149.º

EM VIGOR
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal 1 - A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos: a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo: i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação; ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora; iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM; iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território nacional; b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação; c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções; d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM. 2 - A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal. 3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 4 - A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante: a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida; b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica. 5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM: a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro; b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM. 6 - A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades: a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM; b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 7 - A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6: a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora; b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora, caso sejam diferentes; c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior. 9 - A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem. 10 - No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.