Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 17.º

EM VIGOR
Subscrição, resgate e reembolso 1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de: a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado; b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso; c) Suspensão de operações de subscrição e resgate. 2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão. 3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos. 4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais: a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do­cumentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM; b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes. 5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos. 6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora. 7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.