Artigo 49.º
EM VIGORProcedimento de autorização
1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:
a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.
2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.
3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.
4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.