Artigo 82.º
EM VIGORBenefícios ilegítimos
1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.
SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo