Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 55.º

EM VIGOR
Execução e alteração da estratégia de comercialização 1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora: a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade; b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização. 2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM. 3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. 5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.