Artigo 177.º
EM VIGOROperações proibidas
1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.
4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;
b) Adquirir ativos onerados;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.