Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 177.º

EM VIGOR
Operações proibidas 1 - Um OICVM não pode adquirir mais de: a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente; c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM; d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. 2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro. 4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM: a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º; b) Adquirir ativos onerados; c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime; d) Conceder créditos ou dar garantias. 5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados. 6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.