Artigo 243.º
EM VIGORDireito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.
3 - As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 - A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.