Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - São entidades participantes: a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito; b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal; c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»