Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.) a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo; e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] 2 - [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL28086/20.4T8LSB.L1-729-04-2025LUÍS LAMEIRAS

    CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO · BANCO DE PORTUGAL · DEVER DE COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES · DÍVIDA PRESCRITA

    I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil). II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de cré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.