Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 154.º

EM VIGOR
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal 1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos: a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos; b) Documentos constitutivos do OIA; c) Identificação dos respetivos depositários; d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores; e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar; f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação; g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA. 2 - A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior. 3 - A CMVM recusa a comercialização quando: a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação. 4 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido. 5 - A decisão da CMVM é comunicada: a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro. 6 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1: a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou b) De imediato, no caso de alterações imprevistas. 7 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração. 8 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando: a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior. 9 - A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.