Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 146.º

EM VIGOR
Informação relativa à pré-comercialização 1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que: a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações. 2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.