Artigo 146.º
EM VIGORInformação relativa à pré-comercialização
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.