Artigo 76.º
EM VIGORDeveres gerais
1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:
a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;
c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;
d) Clientes da sociedade gestora;
e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.
SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários