Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 76.º

EM VIGOR
Deveres gerais 1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente. 2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre: a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes; b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo; c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora; d) Clientes da sociedade gestora; e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora. SECÇÃO II Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários