Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 78.º

EM VIGOR
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses 1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade. 2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo. 3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui: a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora; b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos. 4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes. 5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem: a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes; b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora; c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades; d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM; e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses. 6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.