Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 20.º

EM VIGOR
Valor líquido global 1 - O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.