Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 12.º

EM VIGOR
Autonomia patrimonial 1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo. 2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.