Artigo 27.º
EM VIGORAlterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo
1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.
2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.
4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.
5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;
b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão