Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 39.º

EM VIGOR
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade 1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação. 2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior. SUBSECÇÃO II Âmbito da autorização com conexão com países terceiros