Artigo 39.º
EM VIGORDireito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros